O presidente Luiz Inácio Lula da Silva desembarcou na manhã desta quarta-feira em Londres para uma visita de dois dias à cidade com o principal objetivo de atrair mais investimentos estrangeiros ao Brasil.
O principal evento da agenda do presidente na capital britânica será o seminário empresarial “Investindo no Brasil”, organizado em conjunto pelos diários econômicos Financial Times, da Grã-Bretanha, e Valor Econômico, do Brasil.
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Um comentário:
CAROS LEITORES LEMBREM-SE DESTE RESULTADO QUE É ATUAL SAIU EM 2009, PORTANTO É ATUAL, ALÉM DE EXISTIREM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CONTRA DIRETORES DE ESCOLA DA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA E REGIÃO - ACUSADOS DE TEREM SUPOSTAMENTE COMETIDOS CRIMES DE PECULATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,DE TEREM COMETIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL E ESTÃO SENDO JULGADOS ATUALMENTE/2009 NAS COMISSÕES PROCESSANTES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GOVERNO JOSÉ SERRA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PAULO RENATO DE SOUZA. OS MESMOS AINDA ESTÃO SENDO PROCESSADOS E INVESTIGADOS NA POLICIA FEDERAL PELOS MESMOS CRIMES. LEMBREM-SE QUE SE TRATA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA SEE- SP, ENVOLVIDOS EM FRAUDES - JULGAMENTOS - 2009.
ESTA EX DIRIGENTE DE ENSINO QUE ATUOU DURANTE 12 ANOS NA DIRETORIA DE ENSINO DE ARARAQUARA E REGIÃO NO GOVERNO PSDB RECEBEU POR TODOS OS CRIMES PRATICADOS, APENAS ESTA PENA PUBLICADA EM DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, APÓS INUMERAS PROVAS APRESENTADAS CONTRA A REFERIDA INDICIADA QUE APOSENTOU-SE PARA EVITAR UM ESCÂNDALO MAIOR PARA O PARTIDO.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 21-5-2009
Aplicando, por mitigação, a pena de SUSPENSÃO, PELO
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, em face de SANDRA MARIA DE
CAMARGO ROSSATO, portadora da cédula de identidade RG nº
4.382.962, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, à época dos fatos
classificada na Diretoria de Ensino Região de Araraquara,
subordinada à Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI), nos
termos do artigo 251, inciso II, c.c. os artigos 252 e 254, todos
da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº 942/03,
a qual deixa de surtir seus regulares efeitos, tendo em conta sua
prévia aposentadoria, procedendo-se o registro dos fatos apurados
nos seus assentamentos individuais, para resguardo de
futuros interesses da Administração, conforme preceitua o artigo
261, § 5º, da Lei nº 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar nº 942/03.(Processo nº 0095/2600/2006 (04
Volumes) – Apenso nº 1214 /0000/2006 (08 Volumes).
(Intime-se Dr. Richard Cristiano da Silva, OAB/SP 258.284,
bem como Dr. José Osmir Bertazzoni, OAB/DF 25.967).
Virgilio de Abranches Quintão Soma.
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