18 janeiro 2008

Efeito "Eliane Cantanhêde Febre Amarela"

Apesar dos alertas da Secretária de Saúde do Distrito Federal, muitas pessoas que já haviam se imunizado contra a febre amarela voltaram aos postos de saúde para receber uma segunda dose. Para tentar garantir uma melhor imunização, algumas pessoas ignoraram os alertas e exageraram.

E a culpa é de quem?

Ora, ora, do PIG qu propaga aos quatro ventos que existe uma epidemia no Brasil.

Assustados com o 'clamor' da 'jornalista' Eliane Cantanhêde Amarela, uma senhora e um jovem de 20 anos resolveram tomar duas doses de vacina, com intervalo de um ou dois dias entre cada uma, para assegurar a eficácia.

Como resultado da superdosagem, o jovem acabou internado com hepatite e a senhora foi atendida na emergência de um hospital com choque anafilático.

E aí, Febre Cantanheda Amarela, não vai assumir sua irresponsabilidade de estar assustando as pessoas?

A senhora é muito irresponsável. A senhora, metendo medo na população, faz o que o governo do Fernandinho tentou fazer para assustar o povo contra uma possível vitória do Lula para a Presidência da República.

Assuma seu crime, dona Eliane Cantanhêde Amarela! Pois o que a senhora faz é um crime, sim.

3 comentários:

Unknown disse...

Duas vítimas da mídia internadas por overdose de vacina contra a febre amarela. Esse é o resultado negligente, sensacionalista, irresponsável, prestado pelos jornalões e pela Globo. Gente isso é um absurdo, é um crime contra a população o que a mídia está fazendo. Não há epidemia de febre amarela, foram 10 casos de pessoas que estiveram em região de risco, sem estarem vacinadas. As regiões de risco são : matas, florestas, cerrado. A febre amarela é silvestre, não há risco de febre amarela nos centros urbanos. Se considera uma epidemia quando há uma incidência de 300 casos por 100 mil habitantes. A vacina protege, imuniza por 10 anos, como toda a medicação a vacina tem efeitos colaterais se não for tomada corretamente, se não for respeitada a dose. Como diz o Mello logo, logo teremos pessoas morrendo por tomar a vacina sem necessidade, em duplicidade, por overdose.

Anônimo disse...

Glória,
Parabéns pelo seu blog e pela sua luta.
Quanto ao episódio da colunista Eliane Catanhêde, creio que o Ministério Público deferia tomar alguma providência, pois trata-se de crime previsto em Lei conforme anexo abaixo:


Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2008
Alerta amarelo de Eliane Catanhêde é previsto com até 6 meses de prisão
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Lei das Contravenções Penais
CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Eliane Catenhêde, escreveu na Folha On-line, do Grupo Folha de São Paulo, em 9/1/2008:

"ALERTA AMARELO:

Com sua licença, vou usar este espaço para fazer um apelo para você que mora no Brasil, não importa onde: vacine-se contra a febre amarela! Não deixe para amanhã, depois, semana que vem... Vacine-se logo!

... O alerta nem é mais amarelo, já é vermelho ..."

Pois o que esta senhora fez, nas páginas da Folha de São Paulo, foi PROVOCAR ALARME, Anunciar PERIGO INEXISTENTE, e praticar ATO capaz de PRODUZIR PÂNICO ou TUMULTO.

Não é caso de enquadramento no artigo 41 da Lei das Contravenções Penais acima, tanto da jornalista quanto da Folha?


TÍTULO II
DO CRIME

TÍTULO II
DO CRIME

Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Qual sua opinião?

Darvin Ferreira da Silva
São Paulo/Brasil
pridi@uol.com.br

Anônimo disse...

essa "Jornalistazinha" cretina tem que ter uma punição exemplar, espero que o MP não deixe passar em branco, É CRIME, TEM QUE PAGAR!
CADEIA para esta cretina é pouco, dêem umas 10 doses de vacina nesta infame!