Gente, como estou há muito tempo fora do Brasil, estou por fora de certos termos.
Soube que existe uma lei no Brasil que diz que um casal que more mais de dois anos juntos passam automaticamente ao status de casados, com direitos e deveres.
Dúvidas: quando duas pessoa não casadas oficialmente vivem juntas, elas se apresentam como " meu marido" "minha esposa" ou como "meu namorado" minha namorada"?
A partir de quando, se é que, passam a se denominar marido e mulher e não apenas namorados?
Obrigada pela dica.
Soube que existe uma lei no Brasil que diz que um casal que more mais de dois anos juntos passam automaticamente ao status de casados, com direitos e deveres.
Dúvidas: quando duas pessoa não casadas oficialmente vivem juntas, elas se apresentam como " meu marido" "minha esposa" ou como "meu namorado" minha namorada"?
A partir de quando, se é que, passam a se denominar marido e mulher e não apenas namorados?
Obrigada pela dica.
8 comentários:
Glória,
não sou especialista no assunto, isto é, quanto aos aspectos legais.
Mas existe sim uma lei que assegura direitos a relacionamentos estáveis. E, pelo que sei, o prazo não é de dois anos não; e sim de 6 meses!
Como já faz muito tempo que a lei foi sancionada, não lembro dos detalhes. Também não fiquei sabendo se já teve alguma implicação...
Acho que se apresentam como `minha companheira´ `meu companheiro´, ao estilo PT...rs
Creio que essa Lei deva ser do tempo de FHC.
Seria bom que algum jurista comentasse!
Pelo jeito não auxiliei muito né?...rs
5 anos...e pode chamar de companheiro/a, ou esposo/a...
Tá valendo....
Me parece que o prazo pra considerar uma união como sendo estável, com status de casamento, é de 5 anos. Assim passado esse tempo, vocês podem se referir um ao outro como marido e mulher.
Abraços aos pombinhos...(hehehe!!!)
Amadeu (alfalleiros@uol.com.br)
Copiei/colei do endereço
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/family-law/1618111-uni%C3%A3o-estavel/
(mas tive que suprimir partes, pra caber aqui...)
A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher.(...)
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. (...)
Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.
Lembre-se de que, no Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735, da duração da convivência dos companheiros e por mais de cinco anos consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum ( § 1º), devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos.
Quanto ao referido prazo de cinco anos, existe inconveniente, por exemplo, se já estiverem os companheiros decididos a viver juntos, com prova ineqüívoca (casamento religioso, por exemplo), e qualquer deles adquirir patrimônio, onerosamente, antes do complemento desse prazo. Por outro lado, pode haver início da união já com filho comum!(...)
Todavia, é no intuito de constituição de família que está o fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.
Quanto à necessidade de dizer-se que a convivência existe como se “casados fossem” os companheiros, nada há que acrescentar a essa idéia do “more uxorio”; todavia ela está contida na expressão “ convivência pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituição de família (modo mais moderno de dizer-se dessa relação familiar, um homem e uma mulher, convivendo,seriamente, em família por eles constituída). A convivência sob o mesmo teto é, às vezes, evitada para que não se causem traumas em filhos, isso acontece até no casamento, principalmente, em segundas núpcias, em que os filhos do casamento anterior não querem aceitar um novo pai ou uma nova mãe! A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-se, analogicamente. Ela admite, na união estável, que os companheiros vivam sob tetos diversos.
Tenha-se presente, ainda, que a convivência pública não quer dizer que não seja familiar, íntima, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal vive, também, com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. (...)
Me parece que o prazo pra considerar uma união como sendo estável, com status de casamento, é de 5 anos. Assim passado esse tempo, vocês podem se referir um ao outro como marido e mulher.
Abraços aos pombinhos...(hehehe!!!)
Amadeu (alfalleiros@uol.com.br)
Copiei/colei do endereço
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/family-law/1618111-uni%C3%A3o-estavel/
(mas tive que suprimir partes, pra caber aqui...)
A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher.(...)
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. (...)
Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.
Lembre-se de que, no Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735, da duração da convivência dos companheiros e por mais de cinco anos consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum ( § 1º), devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos.
Quanto ao referido prazo de cinco anos, existe inconveniente, por exemplo, se já estiverem os companheiros decididos a viver juntos, com prova ineqüívoca (casamento religioso, por exemplo), e qualquer deles adquirir patrimônio, onerosamente, antes do complemento desse prazo. Por outro lado, pode haver início da união já com filho comum!(...)
Todavia, é no intuito de constituição de família que está o fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.
Quanto à necessidade de dizer-se que a convivência existe como se “casados fossem” os companheiros, nada há que acrescentar a essa idéia do “more uxorio”; todavia ela está contida na expressão “ convivência pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituição de família (modo mais moderno de dizer-se dessa relação familiar, um homem e uma mulher, convivendo,seriamente, em família por eles constituída). A convivência sob o mesmo teto é, às vezes, evitada para que não se causem traumas em filhos, isso acontece até no casamento, principalmente, em segundas núpcias, em que os filhos do casamento anterior não querem aceitar um novo pai ou uma nova mãe! A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-se, analogicamente. Ela admite, na união estável, que os companheiros vivam sob tetos diversos.
Tenha-se presente, ainda, que a convivência pública não quer dizer que não seja familiar, íntima, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal vive, também, com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher. (...)
Li que após 5 anos já podem se
chamar de marido e mulher, pois se consolida a união estável. Mas há exceções. Leia abaixo.
Abraços, Amadeu.
Copiei/colei do endereço: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/family-law/1618111-uni%C3%A3o-estavel/
Te aconselho a entrar nele e ler detalhadamente. É longo, então
fiz uns cortes, pra caber aqui:
"A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher. (...)
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. (...)
Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.
Lembre-se de que, no Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735, da duração da convivência dos companheiros e por mais de cinco anos consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum ( § 1º), devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos. (...)
Realmente, a união estável nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar. (...)
Todavia, é no intuito de constituição de família que está o fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.
Tenha-se presente, ainda, que as pessoas impedidas de casarem-se não podem viver em união estável, a não ser que separadas de seu cônjuge judicialmente ou de fato. (...)"
Amadeu (alfalleiros@uol.com.br)
Li que após 5 anos já podem se
chamar de marido e mulher, pois se consolida a união estável. Mas há exceções. Leia abaixo.
Abraços, Amadeu.
Copiei/colei do endereço: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/family-law/1618111-uni%C3%A3o-estavel/
Te aconselho a entrar nele e ler detalhadamente. É longo, então
fiz uns cortes, pra caber aqui:
"A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher. (...)
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. (...)
Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.
Lembre-se de que, no Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735, da duração da convivência dos companheiros e por mais de cinco anos consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum ( § 1º), devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos. (...)
Realmente, a união estável nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar. (...)
Todavia, é no intuito de constituição de família que está o fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.
Tenha-se presente, ainda, que as pessoas impedidas de casarem-se não podem viver em união estável, a não ser que separadas de seu cônjuge judicialmente ou de fato. (...)"
Amadeu (alfalleiros@uol.com.br)
Glória, talvez vocês esteja se referindo a união estável, inserida no Código Civil de 2002, a partir da lei 9.278 de 1996. Neste caso os direitos e deveres são iguais aos estabelecidos no instituto do casamento, inclusive no que se refere aos bens.
Criou-se uma celeuma jurídica/doutrinária devido a abrangência do termo estável, não há na lei uma forma prática, objetiva para definir, não há nem mesmo um prazo estabelecido.
Quanto a denominação das partes, a lei de 1996 refere-se a “conviventes” enquanto no código Civil de 2002 a “companheiros”. Acredito que ficaria muito estranho apresentar alguém como convivente, por isso, às pessoas denominam os parceiros do jeito que acham melhor: esposo, companheiro, marido/mulher, parceiro, namorado, etc.
Juridicamente encontramos tanto a denominação de companheiros como de conviventes nos processos.
Espero que tenha ajudado.
Abraço,
Cici
Glória,
espertos são os franceses que se apresentam como amigos, "ami" vale pra amigo e namorado, dessa forma ninguém se compromete nunca, rs, rs... Eu apresento o meu marido pelo nome apenas as pessoas deduzem que somos um casal, já se eu for falar algo dele para outra pessoa ai eu digo "eu e meu marido fomos...", entendeu. Mas eu nem sou casada, tenho uma união estável.
Bjs.
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