Por ser um fato histórico, a representação contra a vestal do inferno, reproduzo a íntegra - longa que nem os pecadilhos do senador Virgílio.
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DO SENADO FEDERAL
O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 06, Praça dos Três Poderes, Brasília (DF), legalmente representado pela abaixo subscrita Deputada Federal ÍRIS DE ARAÚJO, no exercício da Presidência da agremiação partidária, nos termos no art. 35, I, e 36, do Estatuto do PMDB (documento 01), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, legitimado pelo art. 14, caput, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação introduzida pela Resolução nº 25/2005, e fundamentado no art. 55, II, § 2°, da Constituição Federal, apresentar
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do ilustre Senador ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO (PSDB-AM), com endereço no Gabinete 50 da Ala Senador Tancredo Neves, Senado Federal, em Brasília (DF), pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
I – INTRODUÇÃO
01. No dia 29 de junho deste ano, o Representado usou a Tribuna do Plenário do Senado para confessar - sem meias palavras - a prática de atos que configuram quebra do decoro e ofensa à ética parlamentar (documento 02), suscitando a instauração de procedimento disciplinar com vistas à cassação do mandato, conforme estabelecem a Resolução nº 20, de 1993, e a Constituição Federal, no seu art. 55, II, §§ 1º e 2º.
02. O discurso deveria funcionar como uma espécie de antecipação de defesa para os desvios de conduta do Representado, mas acabou tendo efeito inverso, ante o irrespondível. Perplexo, o país presenciou o Senador Arthur Virgílio contar que (1) autorizou servidor comissionado, do seu gabinete, a se afastar do trabalho para estudar e morar no exterior sem prejuízo da remuneração paga pelo Senado; (2) utilizou e superou em muito os limites do plano de saúde parlamentar no tratamento de sua mãe, mesmo sabendo não ter esse direito; (3) recebeu doação do ex-Diretor-Geral do Senado.
03. O jornalista Paulo Henrique Amorim sintetizou muito bem o infeliz pronunciamento: “Quanto mais falava, mais se embananava. Quanto mais atirava, mais atingia o próprio pé; quanto mais mandava bater, mais o cipó de aroeira lanhava seu próprio lombo. Foi assim que se descobriu que sob o manto protetor e protegido dessa vestal de fancaria, seis aspones engordam os bolsos à custa do Senado que ele diz querer moralizar”.
04. Do bizarro falatório sobressaiu o seguinte rol de irregularidades: (1) nomeação de uma família inteira, quatro pessoas, todas com alta remuneração, para seu gabinete; (2) autorização ilegal para um membro do premiado grupo familiar se afastar do trabalho e morar no exterior, sem prejuízo dos vencimentos, inclusive horas extras; (3) receber doação de autoridade pública, procedimento expressamente vedado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar; (4) esconder da Receita Federal a doação e o imóvel em que mora; (5) recebimento de quantias para tratamento de saúde sua mãe, que nunca fora sua dependente, muito superiores aos admitidos pelas normas do Senado; (6) nomeação de um personal trainer, Oswaldo Alves, de Manaus, pago pelo Senado para orientar atividade física individual do Representado.
05. Talvez pensando traçar um perfil de humildade e desprendimento, o Representado declarou que não usa carro oficial, mas não expôs as humilhações impostas a cerca de 20 motoristas do Senado nos últimos quatro anos. Também silenciou sobre o fato de atribuir afazeres domésticos a um policial cedido ao Senado, em indesculpável desvio de função em benefício particular.
06. O Senador Arthur Virgílio elevou às culminâncias do absurdo a prática do clientelismo, do patrimonialismo e do tráfico de influência, exacerbando o uso das prerrogativas parlamentares.
07. Por parte.
II – AS CONDUTAS INDECOROSAS E ANTIÉTICAS
- A orgia com dinheiro público
08. Pondo em prática escabrosa manifestação de generosidade com dinheiro público, o Representado abrigou em seu gabinete quatro pessoas de uma mesma família. Nomeou em cargos de elevado padrão remuneratório os três filhos do amigo Carlos Homero Vieira Nina, seu subchefe de gabinete - então candidato a diretor-geral do Senado - e filho de um ex-aliado político no município de Parintins (AM): Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto. Comenta-se que parte dos valores recebidos teria sido repassada ao Representado e essa suspeita precisa ser tirada a limpo por esse Conselho de Ética.
09. Esclarecedora reportagem publicada na edição 2068 da Revista Istoé, em 1º de julho de 2009 (documento 03), revelou que o sortudo Carlos Alberto Nina Neto morou na Espanha recebendo seus confortáveis vencimentos, por autorização do Senador Arthur Virgílio, fato confirmado no discurso pronunciado em 29 de junho de 2009. O servidor auferiu até mesmo gratificação por horas extras não trabalhadas.
10. Tais desvios éticos não escaparam da competente apuração jornalística. Disse a revista:
“Principal personagem da operação que salvou a passagem de Virgílio por Paris, Homero é um dileto amigo do senador. Prova disso é que empregou no gabinete parlamentar de Virgílio seus filhos Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto. O último mora no Exterior, mas não deixa de receber salário.”
11. Tudo ratificado pelo parlamentar perante o Plenário do Senado:
“Começo pelo que julgo que é a única coisa grave mesmo, a única coisa que me deixou de cabeça pesada, que me deixou contristado, que mostrou que eu estava sendo vítima de uma certa vaidade que me fazia achar a mim próprio um homem público sem jaça. Eu compreendi que continuo com muitos defeitos.”
“Mas aqui ele chama de servidor fantasma o filho do Carlos Homero Nina, que é o Carlos Alberto Nina Neto. Vou dar as datas. Ele diz que está no exterior até hoje. Não é verdade. Ele me pediu licença para fazer uma pós-graduação no exterior, no período de maio a julho de 2005. Retornou e voltou para lá, autorizado por mim e só por mim, responsabilidade minha e apenas minha, para um mestrado que durou de outubro de 2005 a novembro de 2006.”
“À época, seu pai, experimentado funcionário do Senado Federal, disse que, se eu fizesse, Senador Heráclito, um pedido à Mesa, a Mesa faria o que fez às dúzias: a Mesa daria autorização e ainda pagaria diárias para esse moço estudar o que ele quisesse lá na Espanha, sob o pretexto de que voltaria para servir ao Senado.”
“Como eu sabia que sua intenção não era voltar para servir ao Senado, sua intenção era seguir uma outra carreira liberal, eu resolvi autorizar, sem a noção clara do pecado, porque nós estávamos aqui sem a noção clara do pecado. Resolvi autorizar, e contra o aconselhamento de seu pai, que me disse: Faça um requerimento à Mesa, que a Mesa vai autorizar e ainda vai dar diárias para ele.”
“Achei que diária era demais e resolvi bancar. Esse é o equívoco do qual me penitencio, porque esse equívoco não é pouco. (...) Esse é um erro que cometi e é um erro pelo qual mereço ser, sim, criticado, registrando-se que tinha tudo para ter contornado a face legal disso (...).”
“Então, primeiro, não mora no exterior, mas eu já disse o período em que ficou no exterior e assumo completamente a responsabilidade por esse gesto.”
12. Neste ponto é importante observar o estapafúrdio argumento do Representado, tentando se justificar, sustentando que um simples requerimento à Mesa derivaria em autorização e concessão de diárias. Diz o Senador Arthur Virgílio: “Achei que diária era demais e resolvi bancar”. Resolveu “bancar”, claro, com o dinheiro público. E, não fosse denunciada, a falcatrua jamais teria vindo à tona.
13. Nem licença, nem diária. A Mesa não concederia afastamento remunerado para ocupante de cargo de provimento em comissão estudar e morar no exterior pelo simples fato de que o Estatuto do Servidor Público não permite, ainda mais quando a intenção “não era voltar para servir ao Senado”. Nesse cenário, nem mesmo um funcionário efetivo obteria tal concessão.
14. Na verdade, a alegação do Representado para se justificar do confessado malfeito é totalmente destituída de verossimilhança, tendo em vista que a Mesa se orienta pela lei e não existe nenhum precedente no Senado acerca da hipótese.
15. O experiente Senador Arthur Virgílio define como mero equívoco o fato de autorizar (“autorizado por mim e só por mim, responsabilidade minha e apenas minha”) um ocupante de cargo de provimento em comissão a afastar-se de suas atividades para estudar no exterior, sem prejuízo dos vencimentos (“Esse é o equívoco do qual me penitencio, porque esse equívoco não é pouco”).
16. E, apesar de garantir que “assume completamente a responsabilidade por este gesto”, o valente parlamentar reduz o grave estrago ético a um erro pelo qual merece ser “criticado”.
17. De fato “esse equívoco não é pouco”. A conduta, dolosa e gravíssima sob todos os aspectos, consistiu na autorização pessoal do Representado para que um servidor de seu gabinete, de nome Carlos Alberto Nina Neto, fosse estudar e morar na elegante cidade de Barcelona, na Espanha, recebendo vencimentos integrais e, agora sabe-se, acrescidos de gratificação por serviços extraordinários, resultando num prejuízo de R$ 210.696,58 (duzentos e dez mil, seiscentos e noventa e seis reais, cinquenta e oito centavos) para os cofres do Senado (documento 04).
18. O Senador Arthur Virgílio abusou de suas prerrogativas constitucionais e praticou séria ilicitude no exercício do mandato ao favorecer terceiro com verba pública e usurpar atribuições da Mesa Diretora deferindo licenças remuneradas para funcionário comissionado estudar e morar na Europa, segundo o próprio Representado, no período de maio a julho de 2005 e de outubro de 2005 a dezembro de 2006.
19. O real período de afastamento, aliás, precisa ser devidamente apurado, porquanto existem fundadas suspeitas de que teria sido mais dilatado.
20. Tratou-se, evidentemente, de “licença secreta”, porquanto concedida de forma subterrânea por autoridade incompetente e sem a necessária formalização e publicação do ato, caracterizando uma esdrúxula “licença remunerada verbal a servidor público”, violando os princípios constitucionais da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da publicidade. O Representado manteve a ilegalidade sob sigilo. Ela só veio à tona porque imprensa descobriu, denunciou.
21. Observe-se: é o Representado que afirma a gravidade de sua atitude: “julgo que é a única coisa grave mesmo, que me deixou contristado”; “Esse é o equivoco (!), equivoco que me penitencio... não é pouco”; “assumo completamente a responsabilidade”.
22. Esse “equívoco que não é pouco” envolve falsidade ideológica (art. 299 - CP), prevaricação (art. 319 - CP) e estelionato (art. 171 – CP).
23. Ora, se é verdade que assume completamente a responsabilidade e não é mais uma parlapatice, o Representado deve deixar o mandato, consequencia ineludível de seus desvios.
24. Percebendo-se em maus lençóis, o Representado entrou em desespero, perdendo a serenidade e a compostura inerentes ao cargo de Senador da República, passando a disparar, no Plenário e em declarações aos órgãos de imprensa, reiteradas ofensas contra o Presidente da Casa e outros Senadores.
25. Sabe-se agora que as atitudes pouco sóbrias do Senador Arthur Virgílio buscavam encobrir seus atos censuráveis.
26. Sendo assim, o Representado merece suportar a responsabilidade pelos confessados desmandos, com a perda do mandato de Senador E o ressarcimento aos cofres público. São providências indissociáveis.
- O desvio de verba pública
27. No desvario verbal, o Representado não conseguiu explicar como recebeu cerca de R$ 723.000,00 (setecentos e vinte e três mil reais) – ou mais - relativos ao tratamento de saúde de sua mãe, que nem era dependente sua, ultrapassando estratosfericamente os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos quais estaria limitado pelas regras do Senado.
28. A percepção de tal benefício, inclusive com parte do valor creditada em na própria conta corrente bancária, evidencia o uso do prestigio de Senador para liberar pagamento de despesas que seriam do Representado e da família.
29. Está no discurso:
“Minha mãe, paciente de Alzheimer, nunca foi minha dependente, sempre foi dependente do Senador Arthur Virgílio Filho e, portanto, pensionista, em razão das regras do jogo, do Senador Arthur Virgílio Filho. Jamais foi minha dependente. Eu fui dependente dela. Ela jamais foi minha dependente.”
“Ele alega essa fonte que passou para esse pasquim que o tratamento de minha mãe custou R$780 mil e que ela teria direito a R$ 30 mil.”
“Mas, muito bem, estou com um requerimento que apresento à Mesa, pedindo informações - é minha mãe, e, por acaso, é um Senador, mas poderia ser um filho o cidadão requerente pedindo informações -, pedindo um depoimento da Mesa, do Primeiro-Secretário, o Senador Heráclito Fortes, sobre a legalidade ou não legalidade das despesas feitas pelo Senado em relação ao tratamento da minha mãe.”
30. A Istoé foi enfática:
“Outro episódio que o senador tentou justificar como uma possível chantagem de Agaciel se refere ao tratamento de saúde de sua mãe, Isabel Vitória de Matos Pereira, falecida em 2006. Como esposa de ex-senador, ela teria direito pelo regimento do Senado a ressarcimento de até R$ 30 mil por ano. Mas, segundo levantamento feito por servidores do Senado, ao qual ISTOÉ teve acesso, foram gastos R$ 723 mil com as despesas médicas. O pagamento foi autorizado a contragosto pelo então presidente da Casa, senador Antônio Carlos Magalhães, também graças a um pedido de Agaciel. Por várias ocasiões, ACM chegou a questionar com diretores do Senado o gasto muito acima do permitido pelo regimento interno.”
31. Está caracterizado o abuso das prerrogativas parlamentares, em afronta ao art. 55, § 1º, da Constituição Federal, resultando, também por este motivo, perda do mandato de Senador e ressarcimento dos cofres públicos.
32. Malgrado tratar-se de fato do domínio público e alusivo a investigação sobre o mau uso do dinheiro público, estranhamente foram negadas pelo Diretor-Geral substituto as certidões solicitadas para instruir a Representação (documentos 05 e 06), devendo a Presidência do Conselho de Ética determinar, incontinenti, a apresentação das informações listadas na parte final desta peça.
- O caso do empréstimo
33. Outra violação da ética e do decoro parlamentar consistiu na percepção indevida de doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do ex-Diretor-Geral do Senado, conduta expressamente proibida no art. 5º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, assim disposto:
Art. 5º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;
34. Sobre a doação, o Representado saiu-se com essa pérola do pensamento ético universal:
“E, finalmente, tenho aqui a tal viagem a Paris, uma coisa prosaica. E, aqui, está o que passamos quando chegamos lá. Meus cartões não funcionavam. Fomos a Paris, porque, no aniversário em que minha mulher faria 40 anos, no ano anterior, 2004, não pudemos fazer nada por razões políticas, enfim. Então, fomos para lá com meus filhos todos, com os quatro filhos, inclusive com os dois enteados dela. Fomos para Paris. Meus filhos chegaram com ela antes, hospedaram-se num pequeno hotel, o Mercu-re, e, depois, fomos para um hotel bom. Era uma data muito especial.”
“Eu liguei para o Sr. Carlos Homero Nina (...).”
“Carlos Homero me disse que havia resolvido isso após, via Agaciel. E perguntei: Mas, escute, não quero ficar com dívida nas mãos desse sujeito. Como faço?. Não, nós já pagamos a ele. E eu disse: Quem pagou a ele?. Eu, Tom Rebelo, um arquiteto, é o Antônio Augusto Rebelo, e o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral e advogado eleitoralista Fernando Neves da Silva. Os três se cotizaram e pagaram. E Carlos Homero levou a Agaciel o que era devido.”
Então, isso custou 3,3 mil euros, o que podia equivaler a pouco menos que R$10 mil, não US$10 mil, que, talvez, fossem R$ 30 mil.
35. Aqui é relevante ressaltar que eventual pagamento - que não se sabe se foi mesmo efetuado - por parte do advogado Fernando Neves, então membro do Conselho de Ética Pública, e do arquiteto Antônio Rebelo, não descaracteriza a percepção da vantagem indevida. A doação, ao que parece sonegada ao Fisco, apenas teria mudado de mãos.
36. Apesar de ser homem vivido e experimentado (ex-Prefeito de Manaus e ex-Ministro de Estado), o Senador Arthur Virgílio não teve a diligência que se espera de qualquer cidadão comum, ligando para a administradora do cartão de crédito para renegociar eventuais débitos e cessar o suposto bloqueio, ou até usar o saldo do cheque especial. Mas, se recorreu ao então Diretor-Geral, com quem tinha relação, era prática comum.
37. Tanto isso é verdadeiro que em viagem a França o Representado, retido num hotel em Paris, não hesitou em pedir dinheiro ao então Diretor-Geral do Senado, num domingo, para cobrir dívida do cartão de crédito e livrar-se da enrascada, situação incompatível com o decoro e a dignidade que se espera de um Senador da República no exterior.
38. Quem se hospeda em Paris, com mulher e filhos, “num hotel bom”, ou tem como pagar com recursos próprios ou conta com um solo seguro para recorrer nessas situações. Como o próprio Representado faz questão de afirmar que é um homem de pouco dinheiro, é lícito supor que ele costuma recorrer a doações de terceiros, como no presente caso.
39. Cuida-se, a toda evidência de outro caso em que o Representado usou de suas prerrogativas de Senador em viagem ao exterior para usufruir vantagens pessoais, constrangendo o então Diretor-Geral do Senado a transferir-lhe dinheiro, num domingo, para pagar seus débitos pessoais.
40. A relação de proximidade de fato existia, tanto que uma irmã de Carlos Homero Nina, chamada Ana Cristina, estava pendurada nos cofres do Senado, além do cunhado, irmão da mulher de Carlos Homero, Vânia Maione Nina, um certo “Monday”, empresário de eventos em Brasília, flagrado como como funcionário fantasma do Senado. Vânia Maione Nina, por sua vez, era diretora do Instituto Legislativo Brasileiro por indicação do Representado.
41. Família bem fornida com dinheiro de origem pública.
42. A reportagem e os fatos contradizem a versão do Representado:
‘Conforme apurou ISTOÉ com altos funcionários da Casa, Virgílio abusou do gestual, mas escamoteou a verdade. Da tribuna, o senador contou que, durante uma viagem a Paris, em 2003, com a família, ao tentar fazer uma compra identificou um problema com seu cartão de crédito. Ele foi rejeitado. De acordo com sua versão, um amigo conterrâneo e funcionário do Senado foi acionado para resolver o problema.”
“Mas não foi bem o que aconteceu. Quem Virgílio procurou pedindo socorro foi o próprio Agaciel. Para isso, fez o contato por intermédio do amigo Carlos Homero Vieira Nina, hoje lotado em seu gabinete.”
“Homero telefonou para Agaciel numa manhã de domingo e pediu encarecidamente que o ajudasse. Foi taxativo: era um pedido urgente de Arthur Virgílio. Na conversa, Agaciel ponderou que seria impossível, pois era um domingo. Mas, diante da insistência do assessor de Virgílio, o ex-diretor telefonou para o gerente do banco e pediu que fizesse uma transferência de sua própria conta poupança no valor de US$ 10 mil para a conta do senador. Assim o cartão de crédito foi liberado. Com amigos, Agaciel comentou que esse dinheiro até hoje não lhe foi ressarcido.”
43. Outro desvio ético sem escapatória.
III – CABIMENTO, LEGITIMIDADE E DIREITO
44. Dispõe o art. 14, caput, da Resolução nº 20/1993, que “a representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de cinco, os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional”.
45. São, portanto, legítimas as partes (Representante e Representado). Os desvios éticos imputados ao Representado estão claramente narrados nesta petição e foram extraídos de suas próprias palavras, pronunciadas no Plenário da Casa.
46. Requisitos de admissibilidade cumpridos.
47. No mérito, os desvios éticos e a conduta indecorosa são irrefutáveis.
48. O art. 2°, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 20, de 1993, fixa os deveres fundamentais do Senador, dentre outros os de:
Art. 2° São deveres fundamentais do Senador:
..............................................................................................
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
49. Por óbvio, o Representado violou a ética parlamentar, conspurcando o prestígio e a imagem do Senado Federal, dando considerável prejuízo aos cofres públicos. Por isso, o infrator deve perder o mandato e recompor o Erário.
50. O art. 55, II, e seu § 1°, da Constituição Federal estipula que:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
51. Por sua vez, na linha do supra-mencionado dispositivo constitucional, o Regimento Interno do Senado estabelece no art. 32, II, que perde o mandato o Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
52. Como acima exposto, os atos do Representado evidenciam abuso às regras de moralidade, probidade, boa conduta e respeitabilidade e, ainda, contribuem para corroer a imagem e o prestígio do Senado Federal perante a opinião pública, corrompendo a confiança e a dignidade do mandato parlamentar.
IV – OS PEDIDOS
53. O art. 14 e o art. 15 e seus §§, da Resolução nº 20/1993, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 25/2008, traçam os procedimentos aplicáveis à representação, que devem ser observados no caso vertente, onde se apresenta manifesta, confessada e incontroversa a falta ética e a quebra do decoro parlamentar.
54. Diante de tais considerações, requer:
I – o recebimento e admissibilidade da presente REPRESENTAÇÃO e a competente instauração do processo disciplinar, ante as condutas antiéticas e indecorosas do Senador ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO;
II – requisição dos assentamentos funcionais de Carlos Alberto Nina Neto, Matrícula 172033, à Secretaria de Recursos Humanos, incluindo cópia da ficha financeira completa, informando os vencimentos pagos no período de abril de 2005 a dezembro de 2006, a lotação do servidor e se houve pagamento de horas extras e férias nesse período;
III – requisição à Diretoria-Geral das seguintes informações: (a) o valor total das indenizações de saúde ou ressarcimentos pagos pelo Senado ao Senador Arthur Virgílio e estabelecimentos hospitalares, referentes a tratamento de saúde de sua mãe, Izabel Victoria de Mattos Pereira do Carmo Ribeiro; (b) nome do beneficiário dos depósitos efetuados pelo Senado em 1º de fevereiro de 2006, nos valores de R$ 77.200,00 (setenta e sete mil e duzentos reais) e R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais), bem como cópia das respectivas ordens de pagamento ou documento similar; (c) relação dos serviços médico-hospitalares pagos pelo Senado, com as respectivas discriminações (datas e procedimentos), em favor e/ou em nome de Izabel Victoria de Mattos Pereira do Carmo Ribeiro; (d) cópia integral do Processo nº 001896-7;
IV – requisição de cópia das declarações de imposto de renda entregues pelo Senador Arthur Virgílio ao Senado nos últimos cinco anos, bem como determine a apresentação dos extratos bancários do Representado e dos servidores Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto, alusivos ao período em que ocuparam cargos no gabinete do Representado;
V – notificado o Representado no Gabinete 50 da Ala Senador Tancredo Neves, instaurando-se o processo disciplinar, e, após regular tramitação, delibere o CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR pela procedência da Representação, sendo confeccionado o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda de mandato e envio dos autos à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e à Mesa para inclusão na Ordem do Dia e julgamento pelo Plenário;
VI – depoimento pessoal do Representado e oitiva das seguintes testemunhas: (1) Carlos Homero Nina; (2) Carlos Alberto Nina Neto; (3) Guarani Alves Nina; (4) Agaciel da Silva Maia; (5) Oswaldo Alves, cujos endereços para intimação serão fornecidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal ou, oportunamente, pelo autor da Representação.
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.
Deputada Federal ÍRIS DE ARAÚJO
Presidente do PMDB
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do ilustre Senador ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO (PSDB-AM), com endereço no Gabinete 50 da Ala Senador Tancredo Neves, Senado Federal, em Brasília (DF), pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
I – INTRODUÇÃO
01. No dia 29 de junho deste ano, o Representado usou a Tribuna do Plenário do Senado para confessar - sem meias palavras - a prática de atos que configuram quebra do decoro e ofensa à ética parlamentar (documento 02), suscitando a instauração de procedimento disciplinar com vistas à cassação do mandato, conforme estabelecem a Resolução nº 20, de 1993, e a Constituição Federal, no seu art. 55, II, §§ 1º e 2º.
02. O discurso deveria funcionar como uma espécie de antecipação de defesa para os desvios de conduta do Representado, mas acabou tendo efeito inverso, ante o irrespondível. Perplexo, o país presenciou o Senador Arthur Virgílio contar que (1) autorizou servidor comissionado, do seu gabinete, a se afastar do trabalho para estudar e morar no exterior sem prejuízo da remuneração paga pelo Senado; (2) utilizou e superou em muito os limites do plano de saúde parlamentar no tratamento de sua mãe, mesmo sabendo não ter esse direito; (3) recebeu doação do ex-Diretor-Geral do Senado.
03. O jornalista Paulo Henrique Amorim sintetizou muito bem o infeliz pronunciamento: “Quanto mais falava, mais se embananava. Quanto mais atirava, mais atingia o próprio pé; quanto mais mandava bater, mais o cipó de aroeira lanhava seu próprio lombo. Foi assim que se descobriu que sob o manto protetor e protegido dessa vestal de fancaria, seis aspones engordam os bolsos à custa do Senado que ele diz querer moralizar”.
04. Do bizarro falatório sobressaiu o seguinte rol de irregularidades: (1) nomeação de uma família inteira, quatro pessoas, todas com alta remuneração, para seu gabinete; (2) autorização ilegal para um membro do premiado grupo familiar se afastar do trabalho e morar no exterior, sem prejuízo dos vencimentos, inclusive horas extras; (3) receber doação de autoridade pública, procedimento expressamente vedado pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar; (4) esconder da Receita Federal a doação e o imóvel em que mora; (5) recebimento de quantias para tratamento de saúde sua mãe, que nunca fora sua dependente, muito superiores aos admitidos pelas normas do Senado; (6) nomeação de um personal trainer, Oswaldo Alves, de Manaus, pago pelo Senado para orientar atividade física individual do Representado.
05. Talvez pensando traçar um perfil de humildade e desprendimento, o Representado declarou que não usa carro oficial, mas não expôs as humilhações impostas a cerca de 20 motoristas do Senado nos últimos quatro anos. Também silenciou sobre o fato de atribuir afazeres domésticos a um policial cedido ao Senado, em indesculpável desvio de função em benefício particular.
06. O Senador Arthur Virgílio elevou às culminâncias do absurdo a prática do clientelismo, do patrimonialismo e do tráfico de influência, exacerbando o uso das prerrogativas parlamentares.
07. Por parte.
II – AS CONDUTAS INDECOROSAS E ANTIÉTICAS
- A orgia com dinheiro público
08. Pondo em prática escabrosa manifestação de generosidade com dinheiro público, o Representado abrigou em seu gabinete quatro pessoas de uma mesma família. Nomeou em cargos de elevado padrão remuneratório os três filhos do amigo Carlos Homero Vieira Nina, seu subchefe de gabinete - então candidato a diretor-geral do Senado - e filho de um ex-aliado político no município de Parintins (AM): Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto. Comenta-se que parte dos valores recebidos teria sido repassada ao Representado e essa suspeita precisa ser tirada a limpo por esse Conselho de Ética.
09. Esclarecedora reportagem publicada na edição 2068 da Revista Istoé, em 1º de julho de 2009 (documento 03), revelou que o sortudo Carlos Alberto Nina Neto morou na Espanha recebendo seus confortáveis vencimentos, por autorização do Senador Arthur Virgílio, fato confirmado no discurso pronunciado em 29 de junho de 2009. O servidor auferiu até mesmo gratificação por horas extras não trabalhadas.
10. Tais desvios éticos não escaparam da competente apuração jornalística. Disse a revista:
“Principal personagem da operação que salvou a passagem de Virgílio por Paris, Homero é um dileto amigo do senador. Prova disso é que empregou no gabinete parlamentar de Virgílio seus filhos Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto. O último mora no Exterior, mas não deixa de receber salário.”
11. Tudo ratificado pelo parlamentar perante o Plenário do Senado:
“Começo pelo que julgo que é a única coisa grave mesmo, a única coisa que me deixou de cabeça pesada, que me deixou contristado, que mostrou que eu estava sendo vítima de uma certa vaidade que me fazia achar a mim próprio um homem público sem jaça. Eu compreendi que continuo com muitos defeitos.”
“Mas aqui ele chama de servidor fantasma o filho do Carlos Homero Nina, que é o Carlos Alberto Nina Neto. Vou dar as datas. Ele diz que está no exterior até hoje. Não é verdade. Ele me pediu licença para fazer uma pós-graduação no exterior, no período de maio a julho de 2005. Retornou e voltou para lá, autorizado por mim e só por mim, responsabilidade minha e apenas minha, para um mestrado que durou de outubro de 2005 a novembro de 2006.”
“À época, seu pai, experimentado funcionário do Senado Federal, disse que, se eu fizesse, Senador Heráclito, um pedido à Mesa, a Mesa faria o que fez às dúzias: a Mesa daria autorização e ainda pagaria diárias para esse moço estudar o que ele quisesse lá na Espanha, sob o pretexto de que voltaria para servir ao Senado.”
“Como eu sabia que sua intenção não era voltar para servir ao Senado, sua intenção era seguir uma outra carreira liberal, eu resolvi autorizar, sem a noção clara do pecado, porque nós estávamos aqui sem a noção clara do pecado. Resolvi autorizar, e contra o aconselhamento de seu pai, que me disse: Faça um requerimento à Mesa, que a Mesa vai autorizar e ainda vai dar diárias para ele.”
“Achei que diária era demais e resolvi bancar. Esse é o equívoco do qual me penitencio, porque esse equívoco não é pouco. (...) Esse é um erro que cometi e é um erro pelo qual mereço ser, sim, criticado, registrando-se que tinha tudo para ter contornado a face legal disso (...).”
“Então, primeiro, não mora no exterior, mas eu já disse o período em que ficou no exterior e assumo completamente a responsabilidade por esse gesto.”
12. Neste ponto é importante observar o estapafúrdio argumento do Representado, tentando se justificar, sustentando que um simples requerimento à Mesa derivaria em autorização e concessão de diárias. Diz o Senador Arthur Virgílio: “Achei que diária era demais e resolvi bancar”. Resolveu “bancar”, claro, com o dinheiro público. E, não fosse denunciada, a falcatrua jamais teria vindo à tona.
13. Nem licença, nem diária. A Mesa não concederia afastamento remunerado para ocupante de cargo de provimento em comissão estudar e morar no exterior pelo simples fato de que o Estatuto do Servidor Público não permite, ainda mais quando a intenção “não era voltar para servir ao Senado”. Nesse cenário, nem mesmo um funcionário efetivo obteria tal concessão.
14. Na verdade, a alegação do Representado para se justificar do confessado malfeito é totalmente destituída de verossimilhança, tendo em vista que a Mesa se orienta pela lei e não existe nenhum precedente no Senado acerca da hipótese.
15. O experiente Senador Arthur Virgílio define como mero equívoco o fato de autorizar (“autorizado por mim e só por mim, responsabilidade minha e apenas minha”) um ocupante de cargo de provimento em comissão a afastar-se de suas atividades para estudar no exterior, sem prejuízo dos vencimentos (“Esse é o equívoco do qual me penitencio, porque esse equívoco não é pouco”).
16. E, apesar de garantir que “assume completamente a responsabilidade por este gesto”, o valente parlamentar reduz o grave estrago ético a um erro pelo qual merece ser “criticado”.
17. De fato “esse equívoco não é pouco”. A conduta, dolosa e gravíssima sob todos os aspectos, consistiu na autorização pessoal do Representado para que um servidor de seu gabinete, de nome Carlos Alberto Nina Neto, fosse estudar e morar na elegante cidade de Barcelona, na Espanha, recebendo vencimentos integrais e, agora sabe-se, acrescidos de gratificação por serviços extraordinários, resultando num prejuízo de R$ 210.696,58 (duzentos e dez mil, seiscentos e noventa e seis reais, cinquenta e oito centavos) para os cofres do Senado (documento 04).
18. O Senador Arthur Virgílio abusou de suas prerrogativas constitucionais e praticou séria ilicitude no exercício do mandato ao favorecer terceiro com verba pública e usurpar atribuições da Mesa Diretora deferindo licenças remuneradas para funcionário comissionado estudar e morar na Europa, segundo o próprio Representado, no período de maio a julho de 2005 e de outubro de 2005 a dezembro de 2006.
19. O real período de afastamento, aliás, precisa ser devidamente apurado, porquanto existem fundadas suspeitas de que teria sido mais dilatado.
20. Tratou-se, evidentemente, de “licença secreta”, porquanto concedida de forma subterrânea por autoridade incompetente e sem a necessária formalização e publicação do ato, caracterizando uma esdrúxula “licença remunerada verbal a servidor público”, violando os princípios constitucionais da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da publicidade. O Representado manteve a ilegalidade sob sigilo. Ela só veio à tona porque imprensa descobriu, denunciou.
21. Observe-se: é o Representado que afirma a gravidade de sua atitude: “julgo que é a única coisa grave mesmo, que me deixou contristado”; “Esse é o equivoco (!), equivoco que me penitencio... não é pouco”; “assumo completamente a responsabilidade”.
22. Esse “equívoco que não é pouco” envolve falsidade ideológica (art. 299 - CP), prevaricação (art. 319 - CP) e estelionato (art. 171 – CP).
23. Ora, se é verdade que assume completamente a responsabilidade e não é mais uma parlapatice, o Representado deve deixar o mandato, consequencia ineludível de seus desvios.
24. Percebendo-se em maus lençóis, o Representado entrou em desespero, perdendo a serenidade e a compostura inerentes ao cargo de Senador da República, passando a disparar, no Plenário e em declarações aos órgãos de imprensa, reiteradas ofensas contra o Presidente da Casa e outros Senadores.
25. Sabe-se agora que as atitudes pouco sóbrias do Senador Arthur Virgílio buscavam encobrir seus atos censuráveis.
26. Sendo assim, o Representado merece suportar a responsabilidade pelos confessados desmandos, com a perda do mandato de Senador E o ressarcimento aos cofres público. São providências indissociáveis.
- O desvio de verba pública
27. No desvario verbal, o Representado não conseguiu explicar como recebeu cerca de R$ 723.000,00 (setecentos e vinte e três mil reais) – ou mais - relativos ao tratamento de saúde de sua mãe, que nem era dependente sua, ultrapassando estratosfericamente os R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aos quais estaria limitado pelas regras do Senado.
28. A percepção de tal benefício, inclusive com parte do valor creditada em na própria conta corrente bancária, evidencia o uso do prestigio de Senador para liberar pagamento de despesas que seriam do Representado e da família.
29. Está no discurso:
“Minha mãe, paciente de Alzheimer, nunca foi minha dependente, sempre foi dependente do Senador Arthur Virgílio Filho e, portanto, pensionista, em razão das regras do jogo, do Senador Arthur Virgílio Filho. Jamais foi minha dependente. Eu fui dependente dela. Ela jamais foi minha dependente.”
“Ele alega essa fonte que passou para esse pasquim que o tratamento de minha mãe custou R$780 mil e que ela teria direito a R$ 30 mil.”
“Mas, muito bem, estou com um requerimento que apresento à Mesa, pedindo informações - é minha mãe, e, por acaso, é um Senador, mas poderia ser um filho o cidadão requerente pedindo informações -, pedindo um depoimento da Mesa, do Primeiro-Secretário, o Senador Heráclito Fortes, sobre a legalidade ou não legalidade das despesas feitas pelo Senado em relação ao tratamento da minha mãe.”
30. A Istoé foi enfática:
“Outro episódio que o senador tentou justificar como uma possível chantagem de Agaciel se refere ao tratamento de saúde de sua mãe, Isabel Vitória de Matos Pereira, falecida em 2006. Como esposa de ex-senador, ela teria direito pelo regimento do Senado a ressarcimento de até R$ 30 mil por ano. Mas, segundo levantamento feito por servidores do Senado, ao qual ISTOÉ teve acesso, foram gastos R$ 723 mil com as despesas médicas. O pagamento foi autorizado a contragosto pelo então presidente da Casa, senador Antônio Carlos Magalhães, também graças a um pedido de Agaciel. Por várias ocasiões, ACM chegou a questionar com diretores do Senado o gasto muito acima do permitido pelo regimento interno.”
31. Está caracterizado o abuso das prerrogativas parlamentares, em afronta ao art. 55, § 1º, da Constituição Federal, resultando, também por este motivo, perda do mandato de Senador e ressarcimento dos cofres públicos.
32. Malgrado tratar-se de fato do domínio público e alusivo a investigação sobre o mau uso do dinheiro público, estranhamente foram negadas pelo Diretor-Geral substituto as certidões solicitadas para instruir a Representação (documentos 05 e 06), devendo a Presidência do Conselho de Ética determinar, incontinenti, a apresentação das informações listadas na parte final desta peça.
- O caso do empréstimo
33. Outra violação da ética e do decoro parlamentar consistiu na percepção indevida de doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do ex-Diretor-Geral do Senado, conduta expressamente proibida no art. 5º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, assim disposto:
Art. 5º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: II – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;
34. Sobre a doação, o Representado saiu-se com essa pérola do pensamento ético universal:
“E, finalmente, tenho aqui a tal viagem a Paris, uma coisa prosaica. E, aqui, está o que passamos quando chegamos lá. Meus cartões não funcionavam. Fomos a Paris, porque, no aniversário em que minha mulher faria 40 anos, no ano anterior, 2004, não pudemos fazer nada por razões políticas, enfim. Então, fomos para lá com meus filhos todos, com os quatro filhos, inclusive com os dois enteados dela. Fomos para Paris. Meus filhos chegaram com ela antes, hospedaram-se num pequeno hotel, o Mercu-re, e, depois, fomos para um hotel bom. Era uma data muito especial.”
“Eu liguei para o Sr. Carlos Homero Nina (...).”
“Carlos Homero me disse que havia resolvido isso após, via Agaciel. E perguntei: Mas, escute, não quero ficar com dívida nas mãos desse sujeito. Como faço?. Não, nós já pagamos a ele. E eu disse: Quem pagou a ele?. Eu, Tom Rebelo, um arquiteto, é o Antônio Augusto Rebelo, e o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral e advogado eleitoralista Fernando Neves da Silva. Os três se cotizaram e pagaram. E Carlos Homero levou a Agaciel o que era devido.”
Então, isso custou 3,3 mil euros, o que podia equivaler a pouco menos que R$10 mil, não US$10 mil, que, talvez, fossem R$ 30 mil.
35. Aqui é relevante ressaltar que eventual pagamento - que não se sabe se foi mesmo efetuado - por parte do advogado Fernando Neves, então membro do Conselho de Ética Pública, e do arquiteto Antônio Rebelo, não descaracteriza a percepção da vantagem indevida. A doação, ao que parece sonegada ao Fisco, apenas teria mudado de mãos.
36. Apesar de ser homem vivido e experimentado (ex-Prefeito de Manaus e ex-Ministro de Estado), o Senador Arthur Virgílio não teve a diligência que se espera de qualquer cidadão comum, ligando para a administradora do cartão de crédito para renegociar eventuais débitos e cessar o suposto bloqueio, ou até usar o saldo do cheque especial. Mas, se recorreu ao então Diretor-Geral, com quem tinha relação, era prática comum.
37. Tanto isso é verdadeiro que em viagem a França o Representado, retido num hotel em Paris, não hesitou em pedir dinheiro ao então Diretor-Geral do Senado, num domingo, para cobrir dívida do cartão de crédito e livrar-se da enrascada, situação incompatível com o decoro e a dignidade que se espera de um Senador da República no exterior.
38. Quem se hospeda em Paris, com mulher e filhos, “num hotel bom”, ou tem como pagar com recursos próprios ou conta com um solo seguro para recorrer nessas situações. Como o próprio Representado faz questão de afirmar que é um homem de pouco dinheiro, é lícito supor que ele costuma recorrer a doações de terceiros, como no presente caso.
39. Cuida-se, a toda evidência de outro caso em que o Representado usou de suas prerrogativas de Senador em viagem ao exterior para usufruir vantagens pessoais, constrangendo o então Diretor-Geral do Senado a transferir-lhe dinheiro, num domingo, para pagar seus débitos pessoais.
40. A relação de proximidade de fato existia, tanto que uma irmã de Carlos Homero Nina, chamada Ana Cristina, estava pendurada nos cofres do Senado, além do cunhado, irmão da mulher de Carlos Homero, Vânia Maione Nina, um certo “Monday”, empresário de eventos em Brasília, flagrado como como funcionário fantasma do Senado. Vânia Maione Nina, por sua vez, era diretora do Instituto Legislativo Brasileiro por indicação do Representado.
41. Família bem fornida com dinheiro de origem pública.
42. A reportagem e os fatos contradizem a versão do Representado:
‘Conforme apurou ISTOÉ com altos funcionários da Casa, Virgílio abusou do gestual, mas escamoteou a verdade. Da tribuna, o senador contou que, durante uma viagem a Paris, em 2003, com a família, ao tentar fazer uma compra identificou um problema com seu cartão de crédito. Ele foi rejeitado. De acordo com sua versão, um amigo conterrâneo e funcionário do Senado foi acionado para resolver o problema.”
“Mas não foi bem o que aconteceu. Quem Virgílio procurou pedindo socorro foi o próprio Agaciel. Para isso, fez o contato por intermédio do amigo Carlos Homero Vieira Nina, hoje lotado em seu gabinete.”
“Homero telefonou para Agaciel numa manhã de domingo e pediu encarecidamente que o ajudasse. Foi taxativo: era um pedido urgente de Arthur Virgílio. Na conversa, Agaciel ponderou que seria impossível, pois era um domingo. Mas, diante da insistência do assessor de Virgílio, o ex-diretor telefonou para o gerente do banco e pediu que fizesse uma transferência de sua própria conta poupança no valor de US$ 10 mil para a conta do senador. Assim o cartão de crédito foi liberado. Com amigos, Agaciel comentou que esse dinheiro até hoje não lhe foi ressarcido.”
43. Outro desvio ético sem escapatória.
III – CABIMENTO, LEGITIMIDADE E DIREITO
44. Dispõe o art. 14, caput, da Resolução nº 20/1993, que “a representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de cinco, os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional”.
45. São, portanto, legítimas as partes (Representante e Representado). Os desvios éticos imputados ao Representado estão claramente narrados nesta petição e foram extraídos de suas próprias palavras, pronunciadas no Plenário da Casa.
46. Requisitos de admissibilidade cumpridos.
47. No mérito, os desvios éticos e a conduta indecorosa são irrefutáveis.
48. O art. 2°, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução nº 20, de 1993, fixa os deveres fundamentais do Senador, dentre outros os de:
Art. 2° São deveres fundamentais do Senador:
..............................................................................................
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
49. Por óbvio, o Representado violou a ética parlamentar, conspurcando o prestígio e a imagem do Senado Federal, dando considerável prejuízo aos cofres públicos. Por isso, o infrator deve perder o mandato e recompor o Erário.
50. O art. 55, II, e seu § 1°, da Constituição Federal estipula que:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
51. Por sua vez, na linha do supra-mencionado dispositivo constitucional, o Regimento Interno do Senado estabelece no art. 32, II, que perde o mandato o Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
52. Como acima exposto, os atos do Representado evidenciam abuso às regras de moralidade, probidade, boa conduta e respeitabilidade e, ainda, contribuem para corroer a imagem e o prestígio do Senado Federal perante a opinião pública, corrompendo a confiança e a dignidade do mandato parlamentar.
IV – OS PEDIDOS
53. O art. 14 e o art. 15 e seus §§, da Resolução nº 20/1993, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 25/2008, traçam os procedimentos aplicáveis à representação, que devem ser observados no caso vertente, onde se apresenta manifesta, confessada e incontroversa a falta ética e a quebra do decoro parlamentar.
54. Diante de tais considerações, requer:
I – o recebimento e admissibilidade da presente REPRESENTAÇÃO e a competente instauração do processo disciplinar, ante as condutas antiéticas e indecorosas do Senador ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO;
II – requisição dos assentamentos funcionais de Carlos Alberto Nina Neto, Matrícula 172033, à Secretaria de Recursos Humanos, incluindo cópia da ficha financeira completa, informando os vencimentos pagos no período de abril de 2005 a dezembro de 2006, a lotação do servidor e se houve pagamento de horas extras e férias nesse período;
III – requisição à Diretoria-Geral das seguintes informações: (a) o valor total das indenizações de saúde ou ressarcimentos pagos pelo Senado ao Senador Arthur Virgílio e estabelecimentos hospitalares, referentes a tratamento de saúde de sua mãe, Izabel Victoria de Mattos Pereira do Carmo Ribeiro; (b) nome do beneficiário dos depósitos efetuados pelo Senado em 1º de fevereiro de 2006, nos valores de R$ 77.200,00 (setenta e sete mil e duzentos reais) e R$ 48.840,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais), bem como cópia das respectivas ordens de pagamento ou documento similar; (c) relação dos serviços médico-hospitalares pagos pelo Senado, com as respectivas discriminações (datas e procedimentos), em favor e/ou em nome de Izabel Victoria de Mattos Pereira do Carmo Ribeiro; (d) cópia integral do Processo nº 001896-7;
IV – requisição de cópia das declarações de imposto de renda entregues pelo Senador Arthur Virgílio ao Senado nos últimos cinco anos, bem como determine a apresentação dos extratos bancários do Representado e dos servidores Guarani Alves Nina, Tomas Alves Nina e Carlos Alberto Nina Neto, alusivos ao período em que ocuparam cargos no gabinete do Representado;
V – notificado o Representado no Gabinete 50 da Ala Senador Tancredo Neves, instaurando-se o processo disciplinar, e, após regular tramitação, delibere o CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR pela procedência da Representação, sendo confeccionado o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda de mandato e envio dos autos à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e à Mesa para inclusão na Ordem do Dia e julgamento pelo Plenário;
VI – depoimento pessoal do Representado e oitiva das seguintes testemunhas: (1) Carlos Homero Nina; (2) Carlos Alberto Nina Neto; (3) Guarani Alves Nina; (4) Agaciel da Silva Maia; (5) Oswaldo Alves, cujos endereços para intimação serão fornecidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal ou, oportunamente, pelo autor da Representação.
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2009.
Deputada Federal ÍRIS DE ARAÚJO
Presidente do PMDB
2 comentários:
Pois e Gloria o senador do PT tião viana prestou solidariedade ao tucano artur virgilho em nome da bancada do PT,haja oleo de peroba.
Duro foi ver o Tião Viana defendendo o Artur Virgilio, já mandei um email de repudio ao Senador Tião. E mais nos noticiarios apareceu o Tião em reunião com nossos inimigos....Garanto que se algum Petista que fosse denunciado mesmo que injustamente, essa corja da oposição jogaria gasolina em vez de água.
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